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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.035511-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ROBERTO WYPYCH JUNIOR e outros
ADVOGADO : Roberto Wypych Junior e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dionizio Lubave Dudek e outros
: Jose Pedro da Broi e outros
INTERESSADO : OSMAR JOAO MARCHESE e outro
ADVOGADO : Roberto Wypych Junior e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O valor da eução é etamente o mesmo valor atribuído à causa da eução, conforme pode se verificar na inicial da
eução, situação que desacredita o essivo valor calculado pela parte eqüente.
2. Aliás, este é o valor que foi considerado por ocasião da fição da verba honorária na sentença dos embargos à eução (10%
sobre o valor da eução), até porque a exorbitante quantia pretendida pela parte eqüente não era conhecida.
3. Nada a censurar, desta forma, na decisão impugnada que determinou, para apurar a verba honorária, a atualização do valor da
causa pelo INPC, isto porque a partir do ajuizamento da eução, os critérios para atualização do valor cobrado são os mesmos
pertinentes à correção dos débitos judiciais e não os contratuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
