TRF4

TRF4, 00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.017511-0/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/05/2007

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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.017511-0/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO BRASILEIRO

ADVOGADO : Luciana Calvo Wolff e outro

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EFEITOS.

1. Ora como é sabido, a partir de 1946, adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade

objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, no entanto, adotar a posição extremada dos adeptos da do risco integral,

em que a Fazenda Pública responderia sempre, mesmo presentes as eludentes da obrigação de indenizar (CF de 1946, art. 194 e

seu § único; CF de 1967 , art. 105 e seu § único; CF de 1969, art. 107 e seu § único e CF de 1988, art. 37, § 6º).

A Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, fixou o eto alcance do comentado dispositivo constitucional. Assim o fez no RE

nº 68.107-SP, julgado pela 2ª Turma, verbis:

“(…)

II. A responsabilidade objetiva, insculpida no art. 194 e seu parágrafo único, da CF de 1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de

1967 e 1969, arts. 105-7, respectivamente, não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado.

(…)” (In RTJ 55/50).

Em seu voto, o relator, o eminente Ministro THOMPSON FLORES, ex-Presidente da Elsa Corte, salientou, verbis:

“… embora tenha a Constituição admitido a responsabilidade objetiva, aceitando mesmo a teoria do risco administrativo, fê-lo com

temperamentos, para prevenir essos e a própria injustiça.

Não obrigou, é certo, à vitima e aos seus beneficiários, em caso de morte, a prova de culpa ou dolo do funcionário para alcançar

indenização. Não privou, todavia, o Estado do propósito de eximir-se da reparação, que o dano defluíra do comportamento doloso

ou culposo da vítima.

Ao contrário senso, seria admitir a teoria do risco integral, forma radical que obrigaria a Administração a indenizar sempre, e que,

pelo absurdo levaria Jean Defroidmont (La Seience du Droit Positif, p. 339) a cognominar de brutal. (…)” (In RTJ 55/52-3).

Outro não foi o entendimento adotado por um dos mais conceituados administrativistas do país, o eminente e saudoso Ministro

THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, ao votar no julgamento do RE nº 61.387-SP, verbis:

“(…)

Partindo da teoria da igualdade dos encargos e das finalidades essenciais do Estado, o clássico Tirard chegava à responsabilidade

do Estado pela falta verificada no serviço (De la responsabilité du service publique, 1906).

Nesta particular, a variedade na aplicação dos casos é muito grande. Principalmente a jurisprudência francesa se detém no eme

das hipóteses. É assim que são mencionados casos de responsabilidade, ou por não se ter evitado um perigo por meio de obras

necessárias, como a construção de um parapeito na estrada; de não se ter impedido a circulação em um trecho perigoso; de não se

ter retirado um obstáculo em um rio canalizado etc. ou por omissão material, por falta de sinalização, de abandono de trecho da

estrada, abertura de trincheira em uma estrada etc.

Essa teoria não é talvez suficiente para prever todas as hipóteses de responsabilidade do Estado, mas a sua aplicação deve ser

casuística para não envolver a responsabilidade do Estado em todos os casos em que age dentro de sua finalidade própria.

Assim, nem sempre se verifica essa responsabilidade, de acordo com a boa doutrina, quando há escassez de abastecimento de água,

interrupção de energia elétrica, o mal calçamento de uma estrada. Depende sempre das circunstâncias.

(…) (In RTJ 47/381. No mesmo sentido, RTJ 71/99, bem como julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos no julgamento da

Ap. Cív. nº 33.552, rel. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, in RDA 137/233 ).

Na doutrina nacional, a jurisprudência do Pretório Elso é respaldada, como se verifica, entre outros, dos seguintes autores: HELY

LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., Rev. dos Tribs., 1989. p. 551; CAIO MÁRIO DA SILVA

PEREIRA, in Responsabilidade Civil. 1. ed., Forense, 1989. p. 143. n. 105.

Da mesma forma, a idêntica solução é adotada na França, como leciona o clássico LAUBADÈRE, verbis:

“La jurisprudence a consacré, au-delá de la responsabilitè pour faute, une responsabilitè de ladministration pour risque; elle admet

que, dans certains cas, les collectivités publiques sont tenues de réparer les dommages entrainés par leur activité même non fautive.

La responsabilité pour risque est, rappelons-le, celle qui est engagée dès lors qu est établie une relation de cause a effet entre

lactivité de lauteur du dommage et ce dommage lui même” (In ANDRÉ DE LAUBADÈRE, Traité Élémentaire de Droit

Administratif. Libr. Générale, Paris, 1953. p. 490, nº 892. Igualmente, JEAN RIVERO, in Droit Administratif. Huitième édition,

Dalloz, Paris, 1977. p. 274, nº 284).

Assim, como restou demonstrado, a teoria do risco administrativo, adotada pelas Constituições brasileiras, a partir de 1946, não

implica no reconhecimento de que a Administração Pública tenha que indenizar sempre, mesmo quando presentes as eludentes

dessa responsabilidade.

Ora, analisando-se o caso dos autos constata-se, em primeiro lugar, que a parte autora não comprovou sequer o dano que

alegadamente lhe teria acarretado, pois configura o primeiro e fundamental pressuposto da responsabilidade civil (v.g. HENRI

LALOU, in Traité Pratique de la Responsabilité Civile. 4. ed., Dalloz, Paris, 1949, p. 97 nº 142), ônus que, aliás, lhe cabe, a teor do

disposto no art. 333, I, do CPC.

2. Improvimento dos embargos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
região, por por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores federais Luiz Carlos de Castro
Lugon, Relator, e Edgard Antônio Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.017511-0/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-embargos-infringentes-em-ac-no-2002-70-00-017511-0-pr-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
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