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00009 EMBARGOS INFGTES E DE NUL NO RCCR Nº 2006.71.03.001999-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE : LEANDRO DEPONTI DEPONTI
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIA TÓXICA E PERIGOSA. CRIME CONTRA O
MEIO AMBIENTE. CONFIGURAÇÃO. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95.
1. A conduta de introduzir substância tóxica e perigosa em território nacional sem a regular documentação fiscal e ambiental não
configura delito de contrabando ou descaminho, porquanto se amolda à figura típica inscrita no art. 56 da Lei 9.605/98, em face do
princípio da especialidade, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. Precedentes. 2. Conforme
entendimento desta Corte, incabível, nos casos deste jaez, a aplicação do princípio da insignificância jurídica, em razão do bem
jurídico tutelado (meio ambiente). 3. Determinada a abertura de vista ao Parquet Federal para que se manifeste sobre a previsão
contida no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, determinando a abertura de vista dos autos ao Parquet Federal para que se
manifeste sobre a previsão contida no art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.
