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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.003369-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : COM/ DE COMBUSTIVEIS FLACH LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.336/339
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando o acórdão for omisso
em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal se devia pronunciar.
2. In casu, tendo o acórdão incidido em omissão relativamente ao eme de parcela das questões trazidas à apreciação desta Turma,
cabe a utilização dos presentes embargos com a finalidade de suprir tal omissão, devendo o aresto embargado ser devidamente
complementado.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.