—————————————————————-
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021938-7/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ANA MARIA VARGAS PEDROSO e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES SUSCITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA. HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
ITERATIVA.
1. Com relação a prova da transação: como já salientado no voto, a União comprovou documentalmente a realização dos acordos
administrativos e de seus graduais pagamentos (documentos de fls. 6 e 25 e fichas financeira de fls. 7-26).
2. A questão da suposta necessidade de homologação da transação foi explicitamente analisada às fls. 134-135 do voto condutor.
3. As questões do artigo 145, III e art. 1028, I, ambos do CCb antigo, foram apreciadas à fl. 135 do voto condutor, assim como a
questão do artigo 1.036 do CCb e também à questão do artigo 34, VIII da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), c/c com artigo 133 da
CF.
4. A decisão embargada fundou-se em jurisprudência iterativa da 2ª Seção desta casa, que tem como uma das atribuições uniformizar
o entendimento entre as Turmas (emplos, EIAC 2004.71.00.025843-8, DJ 21/09/2006; EIAC 2006.71.00.020243-0, D.E.
31/10/2007; EIAC 2002.71.00.037088-6, DJ 08/06/2005).
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
