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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.013099-4/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : MADEIRAS ARPO LTDA/ e outro
ADVOGADO : Gildo Jose Maria Sobrinho e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.136/140
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar erro material. 2. O fato de o acórdão decidir contrariamente à pretensão do
recorrentes não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só
é admitida epcionalmente. 3. O antagonismo entre a decisão embargada e a jurisprudência configura contradição externa e não
enseja embargos de declaração. Nos embargos, a contradição que se discute é a que se dá entre os próprios fundamentos do julgado.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
