TRF4

TRF4, 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.72.00.006296-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.72.00.006296-8/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : INCOMARTE IND/ E COM/ DE MOLDURAS LTDA/

ADVOGADO : Adolfo Manoel da Silva e outros

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : (Os mesmos)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE.

DESNECESSIDADE.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ.

2. Não há no julgado qualquer contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar

o decisum.

4. Embargos de declaração da impetrante rejeitados.

5. Não há falar em omissão quando o acórdão emina suficientemente a matéria posta em discussão, com a apreciação dos pontos

relevantes e controvertidos na demanda. Ademais, as teses em relação as quais a União alega omissão não foram suscitadas por ela

no momento oportuno.

6. Desnecessária a juntada do voto divergente se constatado que nenhum prejuízo acarreta à defesa da embargante.

7. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da impetrante e os da União Federal, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.72.00.006296-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-embargos-de-declaracao-em-ams-no-2006-72-00-006296-8-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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