—————————————————————-
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026529-4/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
EMBARGANTE : HILÁRIO SCHMIDT
ADVOGADO : Gian Carlo Possan e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum
ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para
fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. O acórdão fustigado não restou omisso, obscuro ou contraditório, uma vez que a Turma não está obrigada a responder a todas às
alegações da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por ele e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
