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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027722-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ney de Oliveira Rodrigues e outros
PARTE RÉ : SERGIO RENE BARBARA
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF SIST. FINANC. HABITAÇÃO DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
As demandas relativas a contratos de empréstimo pessoal para aquisição de material de construção não possuem natureza
habitacional, o que dei de atrair a competência da Vara Especializada em Sistema Financeiro de Habitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitante, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.