—————————————————————-
00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016844-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RÉ : ALCEU LUIZ SEEHABER
ADVOGADO : Renata Vielmo Guidolin e outro
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JUDICIAL.
1. Conquanto o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 10.259/2001, não inclua o INSS no rol de legitimados para propor demandas perante
os JEFs, o ato judicial cuja anulação é requerida foi praticado no âmbito do JEF, motivo pelo qual, epcionalmente, admite-se o
ajuizamento da ação por ente público federal. Não há qualquer vinculação jurisdicional entre a Justiça Federal comum e os Juizados
Especiais Federais, os quais constituem um sistema à parte, com estrutura e princípios próprios. A competência para a revisão ou
anulação das decisões judiciais, portanto, é do próprio órgão que a proferiu.
2. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não admite apenas ações rescisórias de seus julgados. Não é possível fazer interpretação extensiva do
dispositivo legal, entendendo que abrange ações anulatórias fundadas no art. 486 do CPC, porque as hipóteses de cabimento da
rescisória e da anulatória são completamente diversos. A egese preconizada pelo juízo suscitante implica suprimir o direito de
ação, sem qualquer amparo legal.
3. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001,
sequer se tratando de ação que visa à anulação ou cancelamento de ato administrativo. Prevalece a regra geral de competência
absoluta dos JEFs, em razão do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.