TRF4

TRF4, 00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016844-6/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/14/2007

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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016844-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PARTE RÉ : ALCEU LUIZ SEEHABER

ADVOGADO : Renata Vielmo Guidolin e outro

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO

JUDICIAL.

1. Conquanto o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 10.259/2001, não inclua o INSS no rol de legitimados para propor demandas perante

os JEFs, o ato judicial cuja anulação é requerida foi praticado no âmbito do JEF, motivo pelo qual, epcionalmente, admite-se o

ajuizamento da ação por ente público federal. Não há qualquer vinculação jurisdicional entre a Justiça Federal comum e os Juizados

Especiais Federais, os quais constituem um sistema à parte, com estrutura e princípios próprios. A competência para a revisão ou

anulação das decisões judiciais, portanto, é do próprio órgão que a proferiu.

2. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não admite apenas ações rescisórias de seus julgados. Não é possível fazer interpretação extensiva do

dispositivo legal, entendendo que abrange ações anulatórias fundadas no art. 486 do CPC, porque as hipóteses de cabimento da

rescisória e da anulatória são completamente diversos. A egese preconizada pelo juízo suscitante implica suprimir o direito de

ação, sem qualquer amparo legal.

3. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001,

sequer se tratando de ação que visa à anulação ou cancelamento de ato administrativo. Prevalece a regra geral de competência

absoluta dos JEFs, em razão do valor da causa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016844-6/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-016844-6-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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