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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.014806-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARLOS DANIEL TAVARES DA SILVA
ADVOGADO : Jefferson Picoli e outro
EMENTA
APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. NOVO CRITÉRIO.
Não cabe o cancelamento de aposentadoria por tempo de serviço em decorrência de simples reavaliação de provas do processo
administrativo, sob novo critério, sem que se demonstre ilegalidade no procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.