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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006463-2/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : PLASTICOS VENANCIO AIRES LTDA/
ADVOGADO : Ademir Canali Ferreira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. COISA JULGADA.
COMPETÊNCIA. DCTF. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96.
1. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença. 2.
Considerando que os embargos à eução fiscal anteriormente opostos foram extintos sem eme do mérito, não se pode falar em
coisa julgada. 3. A 1ª Seção desta Corte pacificou o entendimento sobre a existência de conexão entre ação anulatória e eução
fiscal, no julgamento do CC 2005.04.01.036801-0/PR. 4. O Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, dispensou a formalidade
do lançamento nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, podendo o crédito fiscal ser inscrito
em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 5. Presentes os requisitos
legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título eutivo. 6. A presunção de liquidez e
certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 7. O pedido de compensação realizado na
esfera administrativa, nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, foi indeferido pela Receita Federal, não tendo a
Embargante trazido argumentos para afastar a legalidade da cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.