TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006463-2/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006463-2/RS

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : PLASTICOS VENANCIO AIRES LTDA/

ADVOGADO : Ademir Canali Ferreira e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. COISA JULGADA.

COMPETÊNCIA. DCTF. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E

CERTEZA. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96.

1. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença. 2.

Considerando que os embargos à eução fiscal anteriormente opostos foram extintos sem eme do mérito, não se pode falar em

coisa julgada. 3. A 1ª Seção desta Corte pacificou o entendimento sobre a existência de conexão entre ação anulatória e eução

fiscal, no julgamento do CC 2005.04.01.036801-0/PR. 4. O Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, dispensou a formalidade

do lançamento nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, podendo o crédito fiscal ser inscrito

em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 5. Presentes os requisitos

legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título eutivo. 6. A presunção de liquidez e

certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 7. O pedido de compensação realizado na

esfera administrativa, nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, foi indeferido pela Receita Federal, não tendo a

Embargante trazido argumentos para afastar a legalidade da cobrança.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006463-2/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2007-71-99-006463-2-rs-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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