TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003542-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003542-3/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna

APELANTE : IVANIR SANCHEZ CAMOLEZE

ADVOGADO : Magno Alendre Silveira Batista e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Os honorários

advocatícios devem ser fios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o

entendimento da Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003542-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2007-70-99-003542-3-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026
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