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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.15.001150-2/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : EDSON BRISKE E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Luis Fernando Pias
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NOTIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título eutivo. 2.
A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 3. Desnecessária a
notificação do lançamento quanto os créditos foram apurados em confissão espontânea. 4. Decorridos menos de cinco anos entre os
fatos geradores e a confissão, não há falar em decadência. 5. O pedido de parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional,
nos termos do inc. IV, do parágrafo único, do art. 174 do CTN. 6. Decorridos menos de cinco anos entre a rescisão do parcelamento
e a citação, não há falar em prescrição. 7. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº
9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 8. “A norma do § 3º do art. 192
da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada
à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF). 9. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória
imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa aplicada
no percentual de 20% não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
