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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.003256-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : PVN IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/
ADVOGADO : Adauto Afonso Viezze
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Não há falar em nulidade do lançamento por falta de prévia notificação do contribuinte, pois o crédito eqüendo foi constituído
mediante confissão do mesmo.
2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova
inequívoca.
3. Não se aplica ao feito o percentual de 2% previsto no Código do Consumidor, pois este dispõe apenas sobre relações de consumo,
inaplicável, portanto, às relações tributárias.
4. A multa aplicada, nos termos da lei, não é confiscatória, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta
infratora. No entanto, é entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se de forma retroativa,
sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte.
5. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão por lei diversa dos juros moratórios,
o que permite a adoção da ta SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
