TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.003256-2/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.003256-2/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : PVN IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/

ADVOGADO : Adauto Afonso Viezze

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC.

CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. JUROS.

APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Não há falar em nulidade do lançamento por falta de prévia notificação do contribuinte, pois o crédito eqüendo foi constituído

mediante confissão do mesmo.

2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova

inequívoca.

3. Não se aplica ao feito o percentual de 2% previsto no Código do Consumidor, pois este dispõe apenas sobre relações de consumo,

inaplicável, portanto, às relações tributárias.

4. A multa aplicada, nos termos da lei, não é confiscatória, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta

infratora. No entanto, é entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se de forma retroativa,

sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte.

5. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que o art. 161, § 1º, do CTN, autoriza a previsão por lei diversa dos juros moratórios,

o que permite a adoção da ta SELIC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.003256-2/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-71-07-003256-2-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 30 set. 2026
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