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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.002246-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
ADVOGADO : Marcelo Carlos Zampieri
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98. INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI
COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA.
A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº
8.212/91, em sua redação original.
A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o
STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).
O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual
foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da
norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei
ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da
Constituição Federal.
As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a
contribuições sociais.
As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do
benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação
original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.
No caso concreto, a entidade preenche os requisitos da Lei nº 8.212/91, uma vez que comprovou as declarações de utilidade pública.
Ademais, conforme os estatutos a Associação não remunera seus diretores, aplica integralmente suas rendas, no país, na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribui lucros. Quanto ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
foi juntada cópia do documento com a validade expirada na data de 31/12/2006. Posteriormente a isso, peticionou juntando cópia do
Certificado concedido com data de validade expirada em 31/12/2006 e de certidão informando o protocolo de pedido de renovação
do documento em tempo hábil.
Merece parcial acolhida o apelo da autora para adequar a fição da verba de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.