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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003158-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : ALIMENTOS DOCECIA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mauricio Goncalves Pereira e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIANORTE/PR
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. MULTA JUROS. EXIGIBILIDADE.ARTIGOS 23 E 26 DO DECRETO-LEI
7.661/45 SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 187 DO CTN. HONORÁRIOS.
1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
2. Quanto ao período posterior à quebra, são, em princípio, indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem
estes exigidos somente no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal. O que subsiste é a
correção monetária com a aplicação do IPCA-E (Conforme Resolução 242, do CJF) para atualização do crédito tributário.
3. O afastamento dos encargos do crédito habilitado em falência, não macula a independência do feito eutivo fiscal (artigo 187,
do CTN), pois o crédito tributário pode ser exigido dos responsáveis tributários (redirecionamento). Com relação aos débitos
relativos ao FGTS, também inexiste óbice à aplicação das disposições do DL 7.661/45.
4. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução.
5. Consectários legais mantidos.
6. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.