TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.011409-5/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.011409-5/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MATOSUL ARMAZENS GERAIS LTDA/

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS.

1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há

falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever

diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.

3. Situação em que entre a entrega da declaração e a citação decorreram mais de cinco anos, restando o crédito tributário extinto pela

prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.011409-5/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-70-00-011409-5-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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