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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.17.005051-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOSE EVANDIR MONTEIRO
ADVOGADO : Decio Danilo D Agostini Junior e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se a parte autora não comprovar a sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, não faz jus ao benefício
assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Consectários legais mantidos como fios na sentença, à míngua de insurgência a respeito.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.