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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.15.001947-8/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : IOCHPE MAXION S/A
ADVOGADO : Mario Luciano do Nascimento e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E
NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Dos documentos se infere que o pedido de compensação foi encartado no processo administrativo de pedido de restituição, cujo
número foi mencionado, não tendo a União alegado ou comprovado sua apreciação;
2. Estando pendente de apreciação há 8 anos pedido de compensação administrativa, visando a extinção de crédito tributário de
baixo valor (então R$ 4.436,78), que se encontra provavelmente prescrito ante a data do ajuizamento da eução fiscal, não se
configura hígida a persecução judicial;
3. Apelo da embargante provido, para anular a eução fiscal;
4. Apelo da União prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargante, e julgar prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.