TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.040344-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.040344-3/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELADO : PESCAL S/A

ADVOGADO : Carlos Cesar Macedo Reblin e outros

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO

INCRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Conheço de ofício da remessa oficial em face do disposto no art. 475 do CPC.

2. Como o INSS não é o destinatário dos valores arrecadados não deve ser condenado na restituição dos valores indevidos, mas é

parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para fins de provimento declaratório.

3. Com a edição da Lei Complementar nº 118/2005 ocorre a redução para cinco anos do prazo para o contribuinte postular o indébito

de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Aplicação desta lei apenas às ações intentadas a partir de 09/06/2005, como a

hipótese dos autos.

4. A contribuição para o INCRA na alíquota de 0,2% se tornou indevida a partir da Lei nº 8.212/91, a qual regulou o plano de

custeio da Previdência Social, dispondo eustivamente sobre os gravames que poderiam onerar a folha de pagamento sem

epcionar as parcelas destinadas ao INCRA.

5. Os valores do indébito, recolhidos no período de cinco anos retroativo ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos pelo INCRA

atualizados pela Ta SELIC a partir de janeiro/96, que engloba juros e correção monetária.

6. Os honorários advocatícios fios na sentença em 10% sobre o valor da condenação deverão ser pagos pelas rés na proporção de

30% pela autarquia previdenciária e 70% pelo INCRA. As custas processuais adiantadas pela demandante deverão ser reembolsadas

pelas rés nos mesmos percentuais.

7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2006.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.040344-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2005-71-00-040344-3-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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