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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.040344-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELADO : PESCAL S/A
ADVOGADO : Carlos Cesar Macedo Reblin e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conheço de ofício da remessa oficial em face do disposto no art. 475 do CPC.
2. Como o INSS não é o destinatário dos valores arrecadados não deve ser condenado na restituição dos valores indevidos, mas é
parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para fins de provimento declaratório.
3. Com a edição da Lei Complementar nº 118/2005 ocorre a redução para cinco anos do prazo para o contribuinte postular o indébito
de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Aplicação desta lei apenas às ações intentadas a partir de 09/06/2005, como a
hipótese dos autos.
4. A contribuição para o INCRA na alíquota de 0,2% se tornou indevida a partir da Lei nº 8.212/91, a qual regulou o plano de
custeio da Previdência Social, dispondo eustivamente sobre os gravames que poderiam onerar a folha de pagamento sem
epcionar as parcelas destinadas ao INCRA.
5. Os valores do indébito, recolhidos no período de cinco anos retroativo ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos pelo INCRA
atualizados pela Ta SELIC a partir de janeiro/96, que engloba juros e correção monetária.
6. Os honorários advocatícios fios na sentença em 10% sobre o valor da condenação deverão ser pagos pelas rés na proporção de
30% pela autarquia previdenciária e 70% pelo INCRA. As custas processuais adiantadas pela demandante deverão ser reembolsadas
pelas rés nos mesmos percentuais.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2006.