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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037385-2/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : FERNANDO SIMOES ANTUNES
ADVOGADO : Crispim Gracia de Barreto
APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO
ADVOGADO : Fabio Luis de Araujo Rodrigues e outros
EMENTA
NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO. ÁREA EXTERNA DE AEROPORTO. VIA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INFRAERO.
1. A cláusula do devido processo legal (due process of law), cuja essência reside na necessidade de proteger os direitos e as
liberdades das pessoas contra qualquer modalidade interventiva do Poder Público que se revele opressiva ou destituída do necessário
coeficiente de razoabilidade (STF, ADI 1063 MC-QO, Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 18/05/1994. Tribunal Pleno.
Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00057), encontra concretização nas normas infraconstitucionais, as quais delimitam e densificam
esse importante princípio constitucional (STF, Pet 2066 AgR/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/10/2000.
Tribunal Pleno. Publicação: DJ 28-02-2003 PP-00007).
2. Somente se produzirá prova necessária ao julgamento da demanda. Ausente nulidade processual no indeferimento de produção probatória irrelevante
3. Se o veículo foi estacionado em via pública, em local proibido, não há responsabilidade da INFRAERO pela sua guarda, o que
afasta dever de indenizar subtração do bem móvel.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
