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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019288-2/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Frederico de Sampaio Didonet e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Se há pedido de restituição mediante declaração retificadora formulado contra a União, ela há de figurar, necessariamente, no pólo
passivo da lide.
2. Embora o imposto de renda seja da competência da União, se os valores retidos ingressaram nos cofres do Estado do Rio Grande
do Sul, por força do art. 157, I, da Constituição, este deve figurar como litisconsorte passivo com a União.
3. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005, inclusive aos prazos ainda em
curso. Nas ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se a orientação no sentido de que o contribuinte tem cinco anos para solicitar a
restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato
gerador, sob pena de se dar a homologação tácita.
4. A verba denominada de “auxílio-condução”, paga à parte autora para fins de recomposição de gastos efetuados no cumprimento
de diligências, tem caráter nitidamente indenizatório, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.
5. A demora na devolução de tributo indevidamente recolhido gera direito à sua restituição, devidamente corrigido, mas não o direito
à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União Federal e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.