TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034320-1/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008

—————————————————————-

00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034320-1/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : ULTRAFERTIL S/A

ADVOGADO : Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : COPEL DISTRIBUICAO S/A

ADVOGADO : Luiz Geremias de Aviz e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA

ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.

A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de

capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza

tarifária do “seguro-apagão”.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034320-1/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2005-70-00-034320-1-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile