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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.033982-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : WALDIR JOSE BATHKE
ADVOGADO : Jose Carlos de Almeida Lemos
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
Quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/03, o Autor, embora já contasse o tempo de contribuição necessário à
concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição instituída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, ora
revogada, ainda não detinha a idade mínima prevista na mesma norma, pelo que não cabe falar em direito adquirido. Negado
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.