—————————————————————-
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.044443-7/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Luciane Araujo do Nascimento
APELADO : AIRTON ANTONIO BOHN
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 11.051/04. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência
anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Tratando-se de
norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 3. Caso em que a formalidade de
prévia oitiva da Fazenda Pública restou observada, viabilizando o decreto de prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.