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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.008710-8/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : IOLANDA SAMPAIO AFFONSO e outros
ADVOGADO : Paulo Eduardo Simon Schmitz e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
ADVOGADO : Juliana Forgiarini Pereira
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Elisabeth Rocha da Silva e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RFFSA. DIREITO AO REAJUSTE PERCENTUAL DE
110% (CENTO E DEZ POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 4.345/64. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
– A RFFSA é parte legítima nas ações em que ex-ferroviários buscam reajustamento nos seus proventos, uma vez que compete a
mesma fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos.
– Não havendo expressa negativa da Administração ou mesmo ato que tenha interrompido a prescrição, o prazo prescricional é de
cinco anos a contar da data da lesão (Decreto nº 20.910/32). Ajuizada a ação cerca de trinta e nove anos após o último dia de lesão
alegado, reconhece-se a prescrição do fundo de direito.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
