—————————————————————-
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003201-5/RS
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CRIATIVA COM/ DE MOVEIS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não caracterizada a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos no curso de eução fiscal, não há de ser reconhecida a
prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.