TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.13.003146-4/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/04/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.13.003146-4/RS

RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

APELANTE : LABORATORIO CHAMPAGNAT LTDA/ e outros

ADVOGADO : Claudete Morsch Pereira Soares e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS-GERENTES. NULIDADE DO

LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. LEGALIDADE. MULTA DE MORA. SELIC. PREQUESTIONAMENTO.

1. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135

do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento

do feito eutivo à pessoa do sócio.

2. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF,

GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento e a cobrança dos créditos pode ser

implementada no valor declarado.

3. No caso da contribuição social ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a obrigação

tributária foi definida suficientemente pelo legislador, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária a definição por

meio de decreto regulamentador do que seja atividade preponderante da empresa para fins de classificação do grau de risco.

Constitucionalidade assentada pelo STF (RE nº 343.446/SC).

4. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade

do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas, facultando a escolha da sanção que achar mais conveniente,

maculando o caráter social que reveste os tributos como um todo.

5. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade,

por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente

de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

6. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 124 / 1568
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.13.003146-4/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/04/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2003-71-13-003146-4-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-03-04-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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