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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.13.003146-4/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : LABORATORIO CHAMPAGNAT LTDA/ e outros
ADVOGADO : Claudete Morsch Pereira Soares e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS-GERENTES. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. LEGALIDADE. MULTA DE MORA. SELIC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135
do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento
do feito eutivo à pessoa do sócio.
2. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF,
GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento e a cobrança dos créditos pode ser
implementada no valor declarado.
3. No caso da contribuição social ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a obrigação
tributária foi definida suficientemente pelo legislador, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária a definição por
meio de decreto regulamentador do que seja atividade preponderante da empresa para fins de classificação do grau de risco.
Constitucionalidade assentada pelo STF (RE nº 343.446/SC).
4. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade
do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas, facultando a escolha da sanção que achar mais conveniente,
maculando o caráter social que reveste os tributos como um todo.
5. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade,
por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente
de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
6. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 124 / 1568
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.