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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.002991-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARY LEME DE BRITO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA 3A VARA FEDERAL DE MARINGA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para: a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas
(até a data da EC 20/98), aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator
previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28-11-99 e a aposentadoria por tempo de
contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo
desde 07-94 até a data da DER (16-11-00). Desse modo, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for
mais vantajosa, devendo, desse modo, a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao demandante, desde
a data do segundo requerimento administrativo (16-11-00).
5. A sentença determinou que sobre as parcelas incidiria correção monetária desde o vencimento, sem ter, no entanto, especificado o
índice a ser utilizado. Supro, assim, a omissão da sentença, explicitando que o índice devido é o IGP-DI, o qual será aplicando desde
a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº
43 e 148 da Súmula do STJ.
6. A decisão a quo determinou a incidência de juros de mora de 6% ao ano, até o início da vigência do Código Civil de 2002,
quando então os juros incidiriam conforme o determinado no art. 406 do referido código. Uma vez que ausente apelo no sentido de
majoração ou minoração dos juros fios, mantenho seu patamar em 6% até a entrada em vigor da codificação civil, sendo que,
após tal termo, os juros estarão de acordo com o artigo supra mencionado, tratando-se, conforme explicito, de juros de 12% ao ano.
7. Quanto aos honorários advocatícios, a serem suportandos pela Autarquia, restam fios em 10% e devem incidir tão-somente
sobre as parcelas vincendas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do
STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º
2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial e suprir omissão da
sentença no tocante aos juros moratórios e ao índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.