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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029393-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : JULIO LUIS TORANI
ADVOGADO : Julieta Tomedi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA
MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o labor rural do segurado deve o INSS promover a averbação de tal tempo, o qual valerá para todos os fins do
Regime Geral de Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias
correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
5. Tendo havido sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios (Súmula 306 do STJ).
6. Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Em face de tratar-se de
feito processado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, caso em que são devidas custas por metade para o INSS (Súmula n.º 02
do TARS), caberá ao INSS o pagamento de ¼ das custas. Com relação à condenação em custas do autor resta suspensa por ser
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.