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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.002660-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : FRIDOLIN FLOHR
ADVOGADO : Omir Pedro de Matos
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 58/ADCT. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89. NCZ$
120,00. ABONOS ANUAIS INTEGRAIS EM 1988 E 1989. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a alegação de prescrição da ação de eução em face do conjunto probatório dos autos não permitir a convicção de que
o eqüente tenha ajuizado a ação após transcorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença, havendo peças no processo
que demonstram a atitude do credor-embargado de liquidar o julgado.
2. Não se conhece de recurso na parte em que o recorrente não tem interesse na modificação da sentença.
3. Na aplicação do art. 58/ADCT, considera-se, em junho de 1989, o salário mínimo no valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte
cruzados novos), independentemente de previsão no julgado, já que deriva de norma legal (art. 1º do Decreto nº 97.696, de
27.04.89).
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula nº 24, “São auto-aplicáveis os parágrafos 5° e 6° do art. 201 da
Constituição Federal de 1988.”
5. Os honorários advocatícios de sucumbência do INSS nos embargos à eução são fios em 5% sobre o valor discutido nos
embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada e conhecer, em parte, do recurso do INSS e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
