TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.001003-0/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.001003-0/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : DEOCLIDES PASA

ADVOGADO : Claudiomir Fonseca Vincensi e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM

NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.

COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras

antigas (até a data da EC 20/98). Desse modo, possui direito adquirido à aposentadoria, devendo, desse modo, a Autarquia

previdenciária conceder o benefício ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.

5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da

Súmula do STJ.

6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP

nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

7. Quanto aos honorários advocatícios, a serem suportandos pela Autarquia, restam fios em 10% e devem incidir tão-somente

sobre as parcelas vincendas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do

STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º

2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça

(ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220), contudo, à mingua

de recurso do autor em sentido contrário, resta mantida a verba honorária determinada em sentença, qual seja, R$240,00 a serem

pagos pelo INSS.

8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04-07-1996, devendo apenas reembolsar aquelas sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da

Assistência Judiciária Gratuita.

9. Em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I. caput, do CPC, e inexistindo embargos

infringentes, expeça-se ofício à Gerência Eutiva do INSS para que, em até 45 dias, implante o benefício, conforme os parâmetros

definidos neste Acórdão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a implantação do benefício e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.001003-0/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2002-70-07-001003-0-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025
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