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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.035991-3/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARCIO COELHO DA SILVA
ADVOGADO : Lucio Jose Rubik e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDO – CCF. ARBITRAMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Incontroverso o fato de que o número do CPF do autor foi indevidamente incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundo – CCF (admitido o erro pela própria CEF, que encaminhou pedido de elusão), disso resultando restrição à abertura de conta
bancária
2. Dispensável a comprovação do dano moral sofrido, uma vez que, ocorrendo inscrição indevida no CCF, presume-se a sua
ocorrência.
3. O valor da indenização deve levar em conta sua natureza punitiva e sua função preventiva.
4. Majorada a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
5. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.