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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.004937-7/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : ENI BACK
ADVOGADO : Adair Rodrigues
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POLIOMELITE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador, via de regra, firma seu convencimento por meio da
prova pericial, podendo, no entanto, servir-se de outros elementos de prova para formar seu convencimento.
2. A despeito das conclusões do perito judicial, no sentido da incapacidade parcial da autora para o ercício de atividades laborais,
o INSS, na via administrativa, concedeu à demandante pensão por morte de seu pai – na condição de filha maior inválida –
reconhecendo, pois, a incapacidade total e permanente da demandante, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o
benefício é devido desde então.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
7. Devem ser supridas, de ofício, as omissões do julgado no tocante aos honorário periciais, determinando o seu pagamento,
conforme fição em R$ 200,00 à fl. 126, e, quanto aos honorários da perícia sócio-econômica, condeno a autora no valor de
R$234,80, conforme disposição da Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o
art. 4º da Lei 9.289/96.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.