TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.004937-7/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.004937-7/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : ENI BACK

ADVOGADO : Adair Rodrigues

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POLIOMELITE. TERMO

INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO

ACÓRDÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador, via de regra, firma seu convencimento por meio da

prova pericial, podendo, no entanto, servir-se de outros elementos de prova para formar seu convencimento.

2. A despeito das conclusões do perito judicial, no sentido da incapacidade parcial da autora para o ercício de atividades laborais,

o INSS, na via administrativa, concedeu à demandante pensão por morte de seu pai – na condição de filha maior inválida –

reconhecendo, pois, a incapacidade total e permanente da demandante, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o

benefício é devido desde então.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

7. Devem ser supridas, de ofício, as omissões do julgado no tocante aos honorário periciais, determinando o seu pagamento,

conforme fição em R$ 200,00 à fl. 126, e, quanto aos honorários da perícia sócio-econômica, condeno a autora no valor de

R$234,80, conforme disposição da Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal.

8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o

art. 4º da Lei 9.289/96.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.004937-7/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2001-71-14-004937-7-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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