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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009623-0/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Jaime Oliveira Penteado e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Alber James Moreno Salzedas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA. OPTANTE
PELO SIMPLES. IMPENHORABILIDADE DE BENS.
-O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que não há qualquer óbice à penhorabilidade de bens de pessoas jurídicas,
sendo que podem, portanto, ser leiloados. Por outro lado, a jurisprudência daquele Tribunal tem ampliado a interpretação do art. 649
do Código de Processo Civil para reconhecer a impenhorabilidade de bens de empresas de pequeno porte e microempresas, a fim de
que suas atividades não sejam prejudicadas.
-Por se tratar de eção à lei, em que se estende a interpretação do referido artigo a casos não previstos na legislação, é
indispensável a apresentação de prova capaz de demonstrar a condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.