—————————————————————-
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.029875-1/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : KOHLBACH S/A
ADVOGADO : Luis Fernando da Rocha Roslindo e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Cibele Christina Fontanella
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREPARO – RECOLHIMENTO A DESTEMPO – DESERÇÃO.
1 – Na Justiça Federal, interposto o apelo, o recorrente tem o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, à luz do art. 14,
II, da Lei nº 9.286/96, independentemente de intimação.
2 – A regra insculpida no § 2º do art. 511 do CPC é aplicável somente no caso de insuficiência do preparo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.
