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00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.046572-6/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
AUTOR : JORGE BUENO DE MORAIS espólio
ADVOGADO : Francisco Antunes Ferreira
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Na rescisória, o pedido deve se amoldar ao objeto da ação, que é a desconstituição da coisa julgada (juízo rescindendo) e novo
julgamento e não a anulação pura e simples do julgado.
2. O pedido de rejulgamento da causa (juízo rescisório) deve ser cumulado com o de desconstituição do julgado (juízo rescindendo),
sendo necessário o requerimento de nova decisão em substituição à rescindida.
3. Presentes vícios insanáveis na inicial, impõe-se o indeferimento. No caso concreto os fatos narrados e a fundamentação jurídica
não são adequados à pretensão de desconstituir o acórdão; o autor simplesmente postula a reforma do julgado, como se a rescisória
fosse mais uma instância recursal.
4. Processo extinto sem julgamento do mérito, forte no art. 267, I, combinado com o art. 295, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
