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00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.020445-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AUTOR : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REU : ADALGISA ALEIXO ANACLETO e outros
ADVOGADO : Henrique Longo e outro
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. MP. REEDIÇÃO. VALIDADE. EFICÁCIA. SERVIDORES. REAJUSTE. 47,94%.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 1612 / MS, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 06/05/99, formulou
entendimento, especificamente quanto às MPs 434 e 457, no sentido de que – “Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias.” Assim, conforme tal interpretação, resta caracterizada a violação a disposição de texto de lei, no caso,
art. 62, § único da CF, uma vez que o entendimento manifestado no acórdão rescindendo decidiu pela eficácia da Lei 8.676/93 desde
o início de sua vigência até a edição da Medida Provisória 82. Por tal razão, em juízo rescindendo, anulo o acórdão atacado.
2.”Não há direito adquirido ao reajuste de 47,94% previsto na Lei 8.676/93, revogada pela Medida Provisória 434/94,
regularmente reeditada pelas Medidas Provisórias 457/94 e 482/94, esta última convertida na Lei 8.880/94. Precedentes.”
(RE-AgR 469379 / RJ. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. DJ 23/06/06).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1739
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo dos autores, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.