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00008 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.003487-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : ADENIS MARIA BENVENUTI DOS SANTOS
ADVOGADO : David de Moraes Medeiros e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SÚMULA Nº 2 DO TRF/4º REGIÃO.
É devida a atualização dos primeiros 24 salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios
concedidos depois da Lei nº 6.423, de 1977, e antes da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, conforme dispõe a Súmula 2 do TRF da 4º
Região.
PENSÃO POR MORTE. LEI DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 75. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 9.032/95.
O benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente na data do óbito do segurado, motivo pelo qual a lei nº 9.032, de 1995, que
alterou a redação do art. 75 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos benefícios de pensão por morte anteriormente concedidos.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MODIFICAÇÃO.
Não são restituíveis os valores recebidos por força de antecipação de tutela concedida ao abrigo da jurisprudência dominante de
tribunal superior, que veio a ser modificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, afastar a preliminar de decadência, e, no mérito, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e tornar sem efeito em parte a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
