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00008 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2000.71.04.007403-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : ANTONIO JARDELINO FONTANA
ADVOGADO : Luiz Rottenfusser e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do período e o
respectivo tempo, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 33 anos de serviço antes da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 88% do salário-de-benefício, este calculado de acordo com a
redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir “ex officio” omissão da sentença no tocante ao reembolso dos honorários periciais, negar
provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.