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00008 “HABEAS CORPUS” Nº 2007.04.00.003712-1/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
IMPETRANTE : SERGIO BARROS DA SILVA
PACIENTE : JORGELINO AMARILLA
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE ITAJAÍ e outros
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35 E 40, I. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA.
CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É cabível a prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva de organização criminosa e a continuidade
dos crimes, revelando-se prudente a manutenção da prisão dos principais agentes da organização.
2. Presentes os requisitos obrigatórios da prisão preventiva, bem como o requisito alternativo da garantia da ordem pública, não há
ilegalidade no decreto de prisão preventiva, sendo correta a manutenção da medida constritiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.