TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.018747-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/12/2008

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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.018747-3/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

EMBARGANTE : DM TRANSPORTE E LOGISTICA INTERNACIONAL S/A

ADVOGADO : Claudio Merten e outros

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EC

Nº 33/2001. ART. 149 DA CF/1988.

A contribuição ao INCRA tem a natureza jurídico-constitucional de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto a

sua atuação é específica, constitucionalmente determinada, estando diretamente ligada à promoção da reforma agrária, da

colonização e do desenvolvimento rural. As atividades desenvolvidas pelo INCRA não se confundem com aquelas realizadas pela

previdência social, motivo pelo qual a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº 7.789/1989 e nº 8.212/1991, cuja

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natureza é previdenciária, restando plenamente exigível.

Tendo em conta que o fundamento de validade das contribuições decorre de sua finalidade, é de ser afastada a referibilidade como

característica da contribuição ao INCRA. Portanto, não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o

beneficiado, porquanto o objetivo primeiro da intervenção no domínio econômico é o de promover a justiça social.

O advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, não trou qualquer

óbice à exigência da contribuição destinada ao INCRA. Esta Primeira Seção já pacificou a questão na oportunidade em que julgou

os Embargos Infringentes interpostos nos autos do Processo nº 2005.72.00.000019-3/SC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.018747-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-71-00-018747-3-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-05-12-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026
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