TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.71.13.002956-2/RS, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 03/14/2008

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00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.71.13.002956-2/RS

RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

EMBARGANTE : WILSON JOSE GYBOSKI

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

CARACTERIZAÇÃO. LIMITE TOMADO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02 (R$ 2.500,00). INAPLICABILIDADE DO

VALOR PREVISTO NO ARTIGO 18, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA. PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS

APREENDIDAS. PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

Aplica-se o princípio da insignificância quando os tributos iludidos não edem o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), nos termos da Lei nº 10.522/02, a qual regulamenta as hipóteses em que o Estado pode dispensar a cobrança de débitos fiscais

na via judicial.

A adoção do valor de R$ 100,00 para a configuração da bagatela importa em contra-senso, visto ser inferior à isenção de US$ 300

destinada aos bens trazidos por quem ingressa no país pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre (Instrução Normativa nº 538/05).

O valor de R$ 2.500,00 mostra-se mais consentâneo com o critério de insignificância aplicado em outros delitos envolvendo o não

recolhimento de tributo, como a omissão de recolhimento de contribuição previdenciária ou contra a ordem econômica.

O processo administrativo de perda das mercadorias, por resultar efetivo prejuízo ao indiciado, constitui medida suficiente para

garantir a preservação do setor econômico nacional, de modo que a aplicação do princípio da bagatela não significa incentivar a

impunidade.

Estando a conduta do agente revestida de inexpressiva ou de nenhuma potencialidade de dano social, inexiste adequação típica do

ponto-de-vista material.

Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.71.13.002956-2/RS, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-infringentes-e-de-nul-em-rccr-no-2006-71-13-002956-2-rs-relator-des-federal-elcio-pinheiro-de-castro-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 15 mar. 2026
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