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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.043645-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.146/148
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : SADI CALAI
ADVOGADO : Leonardo Kauer Zinn e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO.
A alegação da Embargante no sentido de que não foi apreciado o seu pleito recursal de majoração da verba honorária é de todo
descabida, porquanto o julgado houve por dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença. Por óbvio, com a
inversão dos ônus sucumbenciais, nada é devido à Embargante a título de honorários, razão pela qual não há que se cogitar acerca de
majoração destes.
O teor do voto-vencido já consta nos autos.
Omissões apontadas nos embargos não-verificadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
