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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.70.03.003425-5/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBGTE : EXPRESSO MARINGA LTDA/
ADVOGADO : Giuliano Willian Neves e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A omissão que enseja a declaração configura-se pelo silêncio do julgado quanto a ponto sobre o qual deveria manifestar-se. No
caso dos autos, o acórdão embargado tratou de todas as questões ditas omitidas. 2. A suposta existência de referibilidade em outras
contribuições interventivas não representa contradição interna no acórdão, mas descompasso entre o que definiu o julgado e o que
pretende a embargante; contudo, tal inconformidade não se resolve por meio de embargos de declaração. 3. Não há omissão ou
contradição no acórdão, não sendo os declaratórios o meio processual adequado para a rediscussão das questões já decididas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
