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00008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016828-8/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : PERFIL CONSTRUCAO CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Alendre Torres Vedana
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF SIST. FINANC. HABITAÇÃO DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. PLANO EMPRESÁRIO
POPULAR. RECURSOS DO FGTS. RESOLUÇÃO N.º 22/2000 DESTA CORTE. VARA ESPECIALIZADA DO SFH.
Comprovado, nos autos, que os recursos destinados ao financiamento para construção de empreendimento residencial originaram-se
do FGTS nos termos do art. 9º da Lei 8.036/90, é da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba, juízo suscitado,
consoante Resolução n.º 22/2000 deste Tribunal, a competência para o processamento da ação revisional do referido contrato, não
constituindo óbice a tanto o fato de se tratar de negócio firmado entre agente financeiro e pessoa jurídica, que não adquirente final de
unidade imobiliária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e resolvê-lo no sentido de fir a competência do Juízo da Vara Federal do Sistema
Financeiro da Habitação de Curitiba, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
