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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.06.001858-0/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : EXPLOPAR COM/ DE EXPLOSIVOS LTDA/
ADVOGADO : Andre Luiz Bauml Tesser
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE MATERIAIS CONTROLADOS, EXPLOSIVOS, POR EMPRESA ESPECIALIZADA,
MAS SEM “AUTORIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE DETONAÇÃO”. INEXIGIBILIDADE DESSA DOCUMENTAÇÃO DE
PARTE DO TRANSPORTADOR.
Nos termos do Decreto nº 3.665/00, o qual trata do tráfego e detonação de materiais, controlados, explosivos, é inexigível para o
transporte de materiais explosivos, a cargo de empresa habilitada para tal serviço, o porte da “autorização para o serviço de
detonação”, porquanto esse documento deve ser cobrado apenas da empresa encarregada pela atividade da detonação dos explosivos,
não da mera transportadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
