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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.04.000983-3/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA – ANVISA
ADVOGADO : Marcelo Carvalho dos Santos
APELADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e outros
ADVOGADO : Daniel Horacio de Araujo e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS PELAS FILIAIS. RESOLUÇÃO RDC
Nº 33/2000. ILEGALIDADE.
1. A proibição imposta às farmácias de manipulação, impedindo a captação de receitas pelas filiais, carece de legalidade, conforme
art. 170, § único da CF.
2. A autoridade impetrada ao vedar a captação de receitas pelas filiais, através da Resolução RDC nº 33/2000, ultrapassou os limites
da previsão legal. Ademais, a referida resolução não esclareceu os motivos da proibição imposta às farmácias, pois apenas o fato de
a impetrante centralizar os serviços de manipulação, não tem o condão de representar risco à saúde pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.