TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000994-3/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007

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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000994-3/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARCON SERVICOS DE DESPACHOS EM GERAL LTDA/

ADVOGADO : Leonardo Sperb de Paola e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.

ART. 173, I, DO CTN.

1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

2. Nos tributos lançados por homologação, não havendo a antecipação do pagamento pelo contribuinte nem a apresentação de

declaração (DCTF ou GFIP), aplica-se o disposto no art. 173, I do CTN, tendo o fisco cinco anos para constituir a dívida, contados

do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

4. Se, entre o termo final desse prazo (decadencial) e o da notificação do lançamento, decorreram mais de cinco anos, deve ser

reconhecida a extinção do crédito tributário. Situação em que parte do crédito foi atingida pela decadência.

5. Ainda que se tratasse de contribuições previdenciárias, devidas em período no qual se lhes negou a natureza tributária (do que não

se trata), o que resultou em prazo prescricional trintenário para o ajuizamento da ação de eução fiscal, o prazo de decadência,

para o fisco constituir o crédito, sempre foi qüinqüenal, consoante remansosa jurisprudência, originada no extinto Tribunal Federal

de Recursos, que resultou nas súmulas 108 e 219 daquela Corte.

6. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de

Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.08.000994-3/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-08-000994-3-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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